ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2908795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GLICELINO RODRIGUES NUNES contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 207 do STJ, não conheceu do recurso especial.
A parte recorrente alega a inaplicabilidade do referido óbice sumular, argumentando o seguinte (fls. 594-595):
Isso porque a primazia do julgamento de mérito no processo penal significa que o órgão julgador deve priorizar a decisão sobre a questão central do caso, ou seja, a resolução do conflito de fundo, em detrimento de decisões que extinguem o processo sem essa análise.
Assim sendo, o objetivo final é garantir que as partes tenham uma resposta definitiva sobre a questão submetida à apreciação judicial, em cumprimento aos direitos à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de ação.
..
Caso Vossa Excelência assim não entenda, num segundo momento, não há que se falar em não conhecimento da súplica recursal em razão da incidência do enunciado da Súmula 207, do Superior Tribunal de Justiça.
Diz-se isso, pois não há obrigatoriedade da interposição dos embargos infringentes para que o Recurso Especial Possa ser interposto, uma vez que os embargos infringentes no Processo Penal é um recurso que pode ou não ser utilizado pelo réu.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 609):
Processo penal. ARESP. Decisão que não admitiu RESP da defesa. Acórdão que confirmou a pronúncia por tentativa de homicídio. Pleito de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação da conduta.
Do agravo regimental: 1. O recurso especial foi interposto sem o esgotamento da instância recursal pretérita,
[trecho intermediário suprimido]
violação pelo acórdão recorrido.
3. No caso dos autos, o agravante não indicou os artigos de lei federal tidos por violados, apenas evidenciou as teses absolutórias e de readequação da pena. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos violados nem os limites da devolutividade.
4. Ademais, o recurso especial também é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 207 do STJ, pois foi prolatado voto-vencido favorável ao réu relativamente a aspectos da dosimetria da pena, objeto do REsp, sobre os quais não foram opostos os devidos embargos infringentes. Portanto, não houve o exaurimento da instância anterior, requisito necessário à admissibilidade da pretensão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.599.207/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.