DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2908808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10385.14131., 08826.08960.08990.13237., 08826.09148.10671., 09985.09997.10011.10012., 09985.09997.10011.10014.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 617):
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Pretensão de condenar os réus por ato de improbidade administrativa em virtude de contratação irregular de empresa para prestação de serviços de hospedagem, sem a realização dos procedimentos prévios necessários para a dispensa de licitação e pelo fato de o valor do contrato ter sido pago e o serviço não ter sido realizado, gerando prejuízo ao erário - Alterações legislativas realizadas pela Lei nº 14.230/2021 - Aplicação retroativa das normas mais benéficas aos Requeridos - Art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa - Art. 5º, XL, da CF - Nova redação do caput dos artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa - Ilegalidade da contratação por dispensa de licitação configurada - Serviço não prestado por questões alheias à vontade dos Réus - Necessidade de dolo para configuração de ato de improbidade - Lei que não pune a desídia, a negligência ou mesmo a inabilidade profissional - Ausência de demonstração concreta do dolo específico - Sentença de parcial procedência mantida - Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 645/647).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 369 do CPC, defendendo a necessidade de instrução probatória para a demonstração do elemento subjetivo.
Contrarrazões às e-STJ fls. 714/728 e 733/739.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 754/756).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 804/809, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 759/771), é o caso de examinar o recurso especial.
O Tribunal de origem afastou a tese da necessidade de prova testemunhal e, analisando as provas existentes, entendeu viável o julgamento antecipado da lide nos seguintes termos (e-STJ fls. 618/631):
É dos autos que o MUNICÍPIO DE ARAÇARIGUAMA imputou a LILIANA MEDEIROS DE ALMEIDA AYMAR BECHARA, então Prefeita do Município de Araçariguama, DAVI BEN DE MANCZUR GONÇALVES, então Secretário de Cultura do Município de Araçariguama, TUNDE TURISMO AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., SANDRA DE MELO MODESTO e LÚCIA SILVIA DE MELO MODESTO o cometimento de
[trecho intermediário suprimido]
que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, para autorizar o julgamento antecipado da lide e averiguar eventual cerceamento de defesa, demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ" (REsp 1612296/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.