DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2908826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à não ocorrência da prescrição, no presente caso, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, o que não enseja recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4949, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 200-201):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido, quanto à não ocorrência da prescrição, no presente caso, demandaria necessária incursão nos fatos da causa, o que não enseja recurso especial em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 222-227).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior não apresentou motivação apta para justificar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Destaca que a conclusão alcançada no julgamento dos aclaratórios, relacionada à prescrição e à violação de dispositivo constitucional , configuraria desrespeito a os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.