ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de cobrança de valores indevidamente descontados c/c repetição em dobro e compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face da decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: de cobrança de valores indevidamente descontados c/c repetição em dobro e compensação por danos morais, ajuizada por BEM VIVER SUPERMERCADO LTDA-ME em desfavor da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ R$23.392,48 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), em dobro, resultando no total de R$46.784,96 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS - COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL- SENTENÇA MANTIDA. - Os Tribunais Superiores adotam a teoria finalista mitigada vislumbrando a existência de relação de consumo sempre que se aferir vulnerabilidade em relação a uma das partes, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional. II - Comprovado, através de laudo pericial e outras provas contidas nos autos, que houve abusividade na cobrança efetuada pelo réu, é de rigor a manutenção da sentença que determinou a restituição do valor.
Recurso especial: fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 186 do CC e 373, I, do CPC, sustentando,
[trecho intermediário suprimido]
Há casos em que o valor do DOC supera o valor adiantado, conforme, por exemplo Id. 36090491. Pag. 09: O valor dos DOC"s, que nada é do que o custo de transferências bancárias entre instituições distintas, deve ser suportado pela parte autora, conforme Id. 36090519"
Confirmado que houve cobrança de valor superior ao devido, deve ser mantida a sentença em seus exatos termos. (e-STJ fls. 1117/1120)
Logo, a despeito das alegações ora aduzidas, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões do TJ/MG, tal como pretendido pela parte agravante, de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Frise-se q ue o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal a quo, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.