ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à irregularidade na representação processual.
- A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à irregularidade na representação processual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso especial é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso.
4. O art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, aplica-se apenas ao agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
5. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram que a regularidade da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à irregularidade na
[trecho intermediário suprimido]
eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.
5. A procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes.
6. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o referido postulado foi observado na concessão de prazo para regularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.751.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.