DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2908871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 527-532) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls.
- Em suas razões, a parte alega que as teses recursais foram debatidas pelo Tribunal de origem, presente portanto o prequestionamento da matéria.
- Ainda, que "Ao contrário do que consignou a decisão monocrática, a controvérsia jurídica central do Recurso Especial a prevalência da coisa julgada sobre a alegação de ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença foi o cerne do julgamento pelo Tribunal de origem" (fl.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.10880., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 527-532) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 523-524).
Em suas razões, a parte alega que as teses recursais foram debatidas pelo Tribunal de origem, presente portanto o prequestionamento da matéria. Ainda, que "Ao contrário do que consignou a decisão monocrática, a controvérsia jurídica central do Recurso Especial a prevalência da coisa julgada sobre a alegação de ilegitimidade passiva em fase de cumprimento de sentença foi o cerne do julgamento pelo Tribunal de origem" (fl. 528).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 537-541).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 523-524 e passo a novo exame do agravo em recurso especial, uma vez que a matéria invocada pela parte recorrente foi devidamente prequestionada na origem, mesmo diante da ausência de embargos de declaração para tratar da matéria, mormente pela indicação expressa do acórdão que, "por se tratar de matéria de ordem pública não há que se falar em ofensa à coisa julgada, considerando que a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer tempo" (fl. 460).
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da (fls. 485-486). Súmula n. 7/STJ O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 450):
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Insurgência do exequente contra r. sentença que extinguiu a execução por ilegitimidade passiva.
DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Executado que atuou como tabelião interino durante o período em que reconhecidos os direitos pretendidos pelo exequente. Ilegitimidade passiva que deve ser reconhecida, pois se trata de matéria de ordem pública e, portanto, não ofende a coisa julgada. Cobrança (em cumprimento de sentença) que deve ser realizada em face do Estado, considerando as peculiaridades excepcionais do caso concreto. Precedentes do E. STJ e julgados desta E. Corte.
R. sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. §11, Art. 85, CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 466-472), interposto com fundamento no III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC, sustentando que a Corte de origem ofendeu a coisa julgada material da ação, por reconhecer a ilegitimidade passiva da parte recorrida após o trânsito em julgado da sentença proferida
[trecho intermediário suprimido]
no processo de conhecimento, mesmo questões de ordem pública, como a legitimidade . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2370710/ES, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Resta claro, portanto, que a tese de ilegitimidade passiva da parte recorrida deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória, sendo incabível a apreciação da matéria após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda que tratando de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 523-524, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face de AUGUSTO FLÁVIO DOS SANTOS DALÉCIO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.