DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2908876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por FELIPE TORRES DO AMARAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
- 2) Segundo entendimento do STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FELIPE TORRES DO AMARAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 502, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - ENSINO INFANTIL E MÉDIO - AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS - IMPLEMENTAÇÃO DE AULAS REMOTAS - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - FLEXIBILIDADE - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - ASSERTIVAS RELACIONAS AOS EFEITOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - TEORIA DA IMPREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. 1) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. 2) Segundo entendimento do STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AR Esp n. 1309282/PR). 3) As instituições de ensino gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais; logo, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (inteligência do art. 207 da CR/88). 4) O art. 2º, II, da Lei 14.040/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, prevê que as instituições de ensino ficam dispensadas, em caráter excepcional, de observar a obrigatoriedade mínima de dias de efetivo trabalho escolar. 5) Ausente a demonstração do alegado desequilíbrio financeiro pela parte autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 569-582, e-STJ):
Nas razões do recurso especial (fls. 589-600, e-STJ), o insurgente alegou ofensa aos artigos 6º, V; 20, III; 39, V; 51, IV do CDC; 317, 476, 478 e 480, do CC; 373, II do CPC, e 31, III da Lei n. 9.394/96, postulando o reconhecimento da falha na prestações dos serviços, qual seja, a redução da carga horária em mais de 50% sem qualquer comunicação,
[trecho intermediário suprimido]
dos valores descritos na inicial da demanda monitória, sendo, portanto, de rigor a constituição do título executivo. Para entender de modo contrário, seria necessária nova análise do contrato firmado entre as partes, bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.394.306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) grifou-se
Incidem, no ponto, os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fix ado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.