ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
- A matéria em discussão não está prequestionada, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - Insurgência da operadora contra o valor das astreintes, reputadas excessivas - Matéria apreciada por ocasião do agravo de instrumento nº 2293074- 90.2023.8.26.0000 - Majoração da multa cominatória, ante reiterado descumprimento - Perda de objeto do presente - Recurso prejudicado - Agravo não conhecido." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONEXÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - Insurgência da operadora contra o valor das astreintes, reputadas excessivas - Matéria apreciada por ocasião do agravo de instrumento nº 2293074- 90.2023.8.26.0000 - Majoração da multa cominatória, ante reiterado descumprimento - Perda de objeto do presente - Recurso prejudicado - Agravo não conhecido." (e-STJ fl. 1.243).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.273/1.278).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 884 do Código Civil e 4º, 55 e 537, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que há conexão entre o presente recurso com o agravo de instrumento n. 2293074- 90.2023, interposto pelo recorrido, além de ser exorbitante o valor em execução.
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONEXÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. VALOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame
[trecho intermediário suprimido]
conforme esclarecido na fl. 1244, o processo nº 2293074-90.2023.8.26.0000, já fora julgado por este egrégio Tribunal, em abril de 2014. Portanto, tem-se prejudicado pedido de reunião processual dos presentes autos com aquele." (e-STJ fl. 1.275).
Assim, dos trechos acima transcritos, verifica-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à conexão, porque demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ressalta-se, ainda, que a matéria acerca do valor da multa executada não foi discutida na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.