DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2908905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SER DESOBRIGADO A PROMOVER A ACESSIBILIDADE DO CENTRO DE ZOONOSES.
- NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
- INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E O DA LEGALIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 352/353):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO DE SER DESOBRIGADO A PROMOVER A ACESSIBILIDADE DO CENTRO DE ZOONOSES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E O DA LEGALIDADE. INVOCAÇÃO DO TEMA 698/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS ASTREINTES AO GESTOR PÚBLICO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. Não há afronta aos princípios da legalidade e da separação de poderes pelo controle jurisdicional do orçamento, pois se deve observar que o direito à acessibilidade foi assegurado pela Constituição Federal e demais leis extravagantes. 2. Diante da inércia governamental na realização de um direito constitucionalmente previsto, qual seja, a garantia à acessibilidade (art. 23, II, CF), deve atuar o Poder Judiciário com vistas à concretização e à efetividade desse direito. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/1973, correspondente ao art. 497 do CPC/2015, não deve ser imposta ao agente público que não figurou como parte no processo em que imposta a cominação. 4. Precedentes do STF (AgRg no RE nº 628.159, Relª. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25/06/201;AI 829984 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 14/05/2013) e do TJRN (AC nº 2015.009117-9, Rel.º Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/09/2015). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 383/389).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 22 e 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e do art. 537 do CPC/2015.
Contrarrazões às e-STJ fls. 422/433.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 452/461), no tocante aos arts. 537 e 1.022 do CPC/2015.
Ademais, negou seguimento ao recurso especial, no que
[trecho intermediário suprimido]
em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.
4. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.829/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.