DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2908915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
- Insurgência contra a r. decisão que, entendendo que as quantias localizadas através da ferramenta SISBAJUD e penhoradas (R$ 26.275,52) são irrisórias face ao crédito exequendo (R$ 476.016,44), ordenou o desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento em favor da executada.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Insurgência contra a r. decisão que, entendendo que as quantias localizadas através da ferramenta SISBAJUD e penhoradas (R$ 26.275,52) são irrisórias face ao crédito exequendo (R$ 476.016,44), ordenou o desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento em favor da executada. SIGNIFICÂNCIA DOS VALORES PENHORADOS. Não subsunção do caso à hipótese prevista no art. 836 do CPC. A quantia constrita, de R$ 26.275,52, não pode ser considerada irrisória, nem abstratamente, nem em relação ao montante exequendo, visto que corresponde a mais de 5,5% dele. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 836, II e parágrafo único, CPC/15
Sustenta, em síntese, que o valor bloqueado (R$26.275,52) das contas bancárias dos devedores é irrisório e, portanto, deve ser liberado.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 163/172, e-STJ). Contraminuta às fls. 175/187, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recorrente postula a liberação do valor bloqueado em suas contas bancárias alengado se tratar de valor irrisório.
O Tribunal estadual se manifestou sobre o tema, conforme trecho que ora se transcreve (fls. 112, e-STJ):
Delineada tal premissa, passo a examinar o fundamento declinado pela I. Magistrada de primeira instância ao decidir pelo desbloqueio, que é o de que a quantia penhorada é irrisória em relação ao crédito exequendo, aplicando-se o que prescreve o art. 836 do Código de Processo Civil.
Todavia, data venia, reputo não haver subsunção do caso à aludida norma. A quantia constrita, de R$ 26.275,52, não pode ser considerada irrisória, nem abstratamente, nem em relação ao montante exequendo, visto que corresponde a mais de 5,5% dele. Além disso, não se pode admitir que a executada se beneficie por ter contraído dívida de elevado valor, nem se desconsiderar que, em razão da dimensão do débito, a probabilidade de localização de ativos financeiros a ele consideravelmente inferiores é grande, corroborando,
[trecho intermediário suprimido]
crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020, sem destaque no original.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.