ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
- Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por HEROM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERACAO JUDICICAL), contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 110, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, FUNDADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Insurgência contra a r. decisão que, entendendo que as quantias localizadas através da ferramenta SISBAJUD e penhoradas (R$ 26.275,52) são irrisórias face ao crédito exequendo (R$ 476.016,44), ordenou o desbloqueio, expedindo-se mandado de levantamento em favor da executada. SIGNIFICÂNCIA DOS VALORES PENHORADOS. Não subsunção do caso à hipótese prevista no art. 836 do CPC. A quantia constrita, de R$ 26.275,52, não pode ser considerada irrisória, nem abstratamente, nem em relação ao montante exequendo, visto que corresponde a mais de 5,5% dele. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao art. 836, II e parágrafo único, CPC/15
Sustenta, em síntese, que o valor bloqueado (R$26.275,52) das contas bancárias dos devedores é irrisório e, portanto, deve ser liberado.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 163/172, e-STJ.
Contraminuta às fls.
[trecho intermediário suprimido]
Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020, sem destaque no original.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão ora impugnada.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.