DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2908921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020) Desse modo, resta evidente que a insurgência quanto à aplicação do entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210 não encontra respaldo, uma vez que o Tribunal de origem já adotou tal orientação.
- Assim, não há que se falar em omissão ou desrespeito à jurisprudência uniformizada, tampouco subsiste interesse recursal, pois o pleito da parte foi atendido integralmente, tornando o recurso desnecessário e juridicamente infundado.
Resultado indicado
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. - Apelo interposto pelas demandadas que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Preliminar de nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, que não merece acolhida, haja vista que a prova pericial contábil, ora exigida pela ré, não seria capaz de desmentir a prova pericial de engenharia já produzida em processo semelhante e devidamente anexada ao presente feito como prova emprestada. - Análise, realizada por perito engenheiro, que foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo contado, ainda, com a presença das mesmas rés no polo passivo do processo de nº.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2283, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
- Autores que, alegando a existência de cobranças indevidas a título de "ligações diretas" e de "taxa de urbanização" (ambas exigidas pelas rés durante a construção de unidade imobiliária), buscam obter a declaração judicial de nulidade das referidas cobranças, bem com a restituição integral dos valores pagos a tal título.
- Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das referidas cobranças e, ainda, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. - Apelo interposto pelas demandadas que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
- Preliminar de nulidade do julgado por suposto cerceamento de defesa, que não merece acolhida, haja vista que a prova pericial contábil, ora exigida pela ré, não seria capaz de desmentir a prova pericial de engenharia já produzida em processo semelhante e devidamente anexada ao presente feito como prova emprestada.
- Análise, realizada por perito engenheiro, que foi elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo contado, ainda, com a presença das mesmas rés no polo passivo do processo de nº. 0029684-45.2017.8.19.0203.
- Perícia contábil que, ao contrário do que pretendem fazer crer as demandadas, somente seria capaz de fazer a análise econômica das notas fiscais e das faturas apresentadas nos autos, sem a possibilidade de aferir a necessidade e a pertinência técnica das específicas obras cujas notas foram apresentadas pelas rés.
- Prova emprestada de engenharia que, ao contrário, é perfeitamente capaz de demonstrar não apenas o custo efetivo das "ligações definitivas", mas, também, a adequação dos equipamentos e dos serviços necessários à consecução da tarefa, sendo, portanto, adequada a sua utilização nestes autos, nos termos do artigo 372, do CPC/15.
- Preliminar de ausência de fundamentação adequada por parte do juízo de primeira
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
Desse modo, resta evidente que a insurgência quanto à aplicação do entendimento firmado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0005230-43.2018.8.19.0210 não encontra respaldo, uma vez que o Tribunal de origem já adotou tal orientação. Assim, não há que se falar em omissão ou desrespeito à jurisprudência uniformizada, tampouco subsiste interesse recursal, pois o pleito da parte foi atendido integralmente, tornando o recurso desnecessário e juridicamente infundado.
4. Do e xposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.