ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2908921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais que teriam sido violados, caracteriza a deficiência na fundamentação e, consequentemente, a aplicação do disposto no enunciado da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os fatos e provas dos autos, reconheceu a abusividade do repasse aos agravados da obrigação de pagar as taxas de ligações definitivas. Nesse contexto, a autorização da cobrança desse encargo demandaria a revisão de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA., contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 2283, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
- Autores que, alegando a existência de cobranças indevidas a título de "ligações diretas" e de "taxa de urbanização" (ambas exigidas pelas rés durante a construção de unidade imobiliária), buscam obter a declaração judicial de nulidade das referidas cobranças, bem com a restituição integral dos valores pagos a tal título.
- Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade das referidas cobranças e, ainda, para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos autores. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento integral das despesas do processo, além de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2024; AREsp n. 2.184.528, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/12/2022; AREsp n. 2.666.027, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/02/2025.
Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
Deve ser mantida, no ponto, a aplicação da Súmula 7/STJ.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.