DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITU contra decisão que não… — AREsp AREsp 2908927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITU contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
- 9º, I; e 10, I e II, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com a condenação deste nas penas do art.
- Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie.
- Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10671, 13237, 10012, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITU contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - Pretensão ao reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo apelado, por lesão ao erário, em razão de ter apresentado documento não reconhecido pela Secretaria de Educação do Município de Salto, quando da sua investidura em cargo público, no qual se exige o requisito obrigatório de conclusão do ensino fundamental completo, nos termos dos arts. 9º, I; e 10, I e II, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com a condenação deste nas penas do art. 12, I e II, da referida lei - Sentença de extinção, em razão das condutas descritas pelo apelante não atrair a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa - Pleito de reforma da sentença, para que se reconheça a prática de ato de improbidade administrativa do apelado, bem como a intenção em lesar a Administração Pública, com a condenação do apelado no ressarcimento integral do erário nos valores ilegalmente percebidos em decorrência de sua conduta - Não cabimento - Ausência de tipicidade legal entre a conduta praticada pelo apelado e a nova redação da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, com as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Inteligência do TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF, segundo o qual as referidas alterações retroagem às causas sem trânsito em julgado, sendo necessária a constatação do dolo para a tipificação da improbidade administrativa - Dolo que deve ser específico de "obter vantagem ilícita" e "causar dano ao erário", nos termos da atual redação do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992 Interessado que, instado a se manifestar nos autos, sustentou que o fato descrito na inicial não se alça à qualificação de ato de improbidade administrativa, grave o suficiente a demonstrar uma lesão dolosa ao patrimônio público, requereu a improcedência da ação - A despeito de ter o apelado apresentado documento não reconhecido pela Secretaria de Educação do Município de Salto, não se vislumbra nos autos que tal conduta estivesse pautada por intentos escusos de se adquirir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida - O apelado exerceu o cargo por 16 (dezesseis) anos, havendo a contraprestação de uma função pública em proveito da administração, não se afigurando falar em prejuízo ao erário - Condenação em ressarcimento ao erário implicaria enriquecimento do próprio
[trecho intermediário suprimido]
Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.