DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RACHID DA SILVA contra decisão do T… — AREsp AREsp 2908958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RACHID DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o cerne da controvérsia não reside na valoração do material probatório, mas sim na verificação da conformidade da decisão recorrida com a legislação federal, especialmente quanto à imprescindibilidade de laudo pericial para a tipificação do crime de trânsito.
- Alega que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ em situações análogas, reconhecendo que a valoração jurídica da necessidade de prova técnica não se confunde com a reanálise da prova já produzida, e que a questão debatida não demanda análise aprofundada das provas, mas sim a correção de um erro na qualificação jurídica aplicada pelo Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RACHID DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que o cerne da controvérsia não reside na valoração do material probatório, mas sim na verificação da conformidade da decisão recorrida com a legislação federal, especialmente quanto à imprescindibilidade de laudo pericial para a tipificação do crime de trânsito.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência da Súmula n. 7 do STJ em situações análogas, reconhecendo que a valoração jurídica da necessidade de prova técnica não se confunde com a reanálise da prova já produzida, e que a questão debatida não demanda análise aprofundada das provas, mas sim a correção de um erro na qualificação jurídica aplicada pelo Tribunal de origem (fls. 680-681).
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com base na alegação de que a condenação se fundou em presunções e que o laudo pericial anexo é insuficiente.
Aponta contradições entre as testemunhas sobre a velocidade do veículo da vítima, o que geraria dúvida razoável e exigiria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, a redução do valor arbitrado a título de indenização e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Articula, ainda, que o argumento de que estaria dormindo no momento da colisão não se sustenta diante da prova pericial, que demonstrou redução gradual da velocidade do caminhão antes do impacto (fls. 680-682).
Requer o provimento do recurso, com a admissão e julgamento do recurso especial, reformando-se a decisão recorrida para aplicar corretamente a legislação federal ao caso concreto.
Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 687-688).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 707):
CRIME DE TRÂNSITO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182/STJ.
2. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e,
[trecho intermediário suprimido]
em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte.
9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas . 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.854.277-SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2020, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.