DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA — AREsp AREsp 2908993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
- Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por NORMA IRACEMA SEDREZ em desfavor da agravante, sobre bem imóvel urbano.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10459, 10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMAM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por NORMA IRACEMA SEDREZ em desfavor da agravante, sobre bem imóvel urbano.
Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando o domínio de imóvel urbano em favor da autora. A ré sustenta a existência de contrato de comodato, afastando a prescrição aquisitiva, e pleiteia a reintegração de posse do imóvel.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pela autora configura animus domini; e (ii) saber se a existência de contrato de comodato afasta a prescrição aquisitiva.
3. A posse exercida pela autora configura animus domini, pois foi contínua, pacífica e com realização de melhorias no imóvel, sem oposição da ré.
4. A alegação de contrato de comodato não foi comprovada, pois não houve manifestação de vontade favorável da autora e seu falecido esposo quanto aos termos do contrato, nem resistência da ré após a morte do esposo da autora.
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: A posse exercida pela autora configura animus domini, pois foi contínua, pacífica e com realização de melhorias no imóvel, sem oposição da ré. A alegação de contrato de comodato não foi comprovada, pois não houve manifestação de vontade favorável da autora e seu falecido esposo quanto aos termos do contrato, nem resistência da ré após a morte do esposo da autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.238, parágrafo único; CC, art. 171, II; CC, art. 843.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001525-49.2024.8.24.0000, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, j. em 2.5.2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 9.8.2017.
(e-STJ fl. 1.149).
Recurso especial: alega violação aos artigos 1.210 e 1.238, parágrafo único, do CC, 560 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a usucapião extraordinária, especialmente o requisito temporal e o animus domini, devido à interrupção do prazo
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.