ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2908997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE CARTEL. AFASTAMENTO PELO CADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Afastada a existência de cartel pelo CADE, o prazo prescricional de pretensão reparatória inicia-se a partir da celebração do contrato de compra e venda de laranjas.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL LUIS FABRI (MANOEL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatado pelo Desembargador L. G. Costa Wagner, assim ementado:
Apelação. Ação de reparação civil por danos concorrenciais. Cartel do suco de laranja concentrado congelado (SLCC). Autor, produtor de laranjas, que alegou ter sofrido prejuízos pela formação de cartel envolvendo as empresas rés, com as quais já havia negociado entre 1999 a 2005. Sentença reconhecendo de ofício a prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do negócio jurídico firmado. Recurso do Autor. Alegação de inocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial da prescrição somente se inicia a partir da decisão final do CADE. Recurso do autor que não merece prosperar. Pretensão que não se funda em descumprimento de contrato firmado entre as partes, mas em fato externo, acordo entre as rés e terceiros (cartel), tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a ensejar a aplicação do prazo trienal (art. 206, §3º, V, do CC). Precedentes. Discussão apenas sobre o termo inicial do prazo prescricional trienal. A decisão final
[trecho intermediário suprimido]
obrigações estipuladas no documento.
9. Verificada a inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é o estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC/2002 - três anos -, e o termo inicial de sua contagem é a data da ciência do fato danoso - no caso dos autos, o momento da celebração dos contratos.
10. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.971.316/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 25/10/2022, DJe de 14/12/2022 - sem destaque no original)
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de MANOEL, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.