ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. JUSTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. A reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos declaratórios, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.
3. A alegação de ausência de propósito protelatório, nos termos sustentados pela parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO ÉDIO VALENTIM DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alí nea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DELINEADOS NO ART. 561, DO CPC. POSSE PRETÉRITA DO DEMANDANTE E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU INDEMONSTRADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO INSCULPIDO NO ART. 373, I, DO CPC/15, NÃO EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO NO IMPORTE DE MIL E DUZENTOS REAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º 8º E 11, DO CPC/15. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 1228).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1279-1283).
No recurso especial (e-STJ fls. 1295-1308), além do dissídio interpretativo, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, art. 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §
[trecho intermediário suprimido]
propõe, o valor final for demasiadamente elevado ou diminuto.
6. No recurso sob julgamento, (i) embora a prestação tenha cunho patrimonial (envolva a transferência de dinheiro), trata-se de obrigação de fazer, de modo que nenhuma irregularidade há na penalidade imposta, que deve ser mantida; e (ii) aplicação da penalidade está de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte.
7. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.091.371/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela parte ora recorrente, devem ser majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.