DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GULI PIONEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA — AREsp AREsp 2909019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GULI PIONEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em desafio ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA.
- Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- O fundamento da decisão ora agravada, proferida pela Corte Regional, foi a aplicação da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) pela verificação de que os argumentos invocados são dissociados da matéria objeto do acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GULI PIONEIRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em desafio ao acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 257):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DIVERSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do apelo especial, a recorrente indicou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 110 do CTN e arts. 501, 503, 507 e 508 do CPC/2015.
Alegou, ainda, que não foi observado o Tema Repetitivo 480/STJ, especialmente "quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no tocante à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator) e, consequentemente, a reforma do despacho decisório proferido pela RFB que indeferiu o pedido de habilitação de crédito realizado pela impetrante" (e-STJ, fl. 288).
Contrarrazões às fls. 324-337 (e-STJ).
Juízo negativo de inadmissibilidade, sob o fundamento da irregularidade formal e incidência da Súmula 284/STF, já que "da leitura das razões recursais, verifica-se que os argumentos invocados são dissociados da matéria objeto do acórdão recorrido, que trata da inviabilidade de impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de reformar decisão judicial proferida em outro processo ou para o cumprimento de sentença também proferida em ação diversa" (e-STJ, fl. 368).
Agravo em recurso especial às fls. 379-406 (e-STJ). Não foi apresentada contraminuta.
Brevemente relatado, decido.
O fundamento da decisão ora agravada, proferida pela Corte Regional, foi a aplicação da Súmula 284/STF (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) pela verificação de que os argumentos invocados são dissociados da matéria objeto do acórdão recorrido.
Nas razões do agravo, a demandante se limitou a reafirmar e reforçar o teor do recurso especial, mas nada questionou sobre os reais motivos do não conhecimento do apelo especial. Não houve o necessário enfrentamento da razão de decidir da decisão agravada, nem mesmo a demonstração efetiva de inexistência do óbice apontado.
Nesses casos, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Com efeito, em "atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação"" (AgInt nos EDcl no REsp 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.821.140/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.