DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por apli… — AREsp AREsp 2909030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CLÁUSULA DE NOVAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR OS COOBRIGADOS E TERCEIROS.
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial à agravada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido no ponto, por ausência de interesse.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5003, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls. 338-348).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 196-197):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. DESÁGIO. CARÊNCIA. PRAZO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ALIENAÇÃO DE ATIVOS. ALTERAÇÃO DO PLANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CARÁTER NEGOCIAL DO PLANO. CLÁUSULA DE NOVAÇÃO QUE NÃO PODE ATINGIR OS COOBRIGADOS E TERCEIROS. EXCLUÍDA DO PLANO ATRAVÉS DE MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial à agravada.
2 ) Ausência de interesse recursal - Deixo de conhecer do recurso no que se refere à alegada cláusula de supressão de garantias, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada declarou a ineficácia da cláusula referente à novação em relação aos credores que dela expressamente discordarem. Conforme consta no Plano e na ata da AGC realizada em 04/10/2021, houve a alteração da redação das cláusulas 102 e 130 quando da apresentação do Sétimo Modificativo, no Evento 558. A partir disso, observa-se que a novação e a quitação passaram a ser aplicáveis apenas às recuperandas, e não mais aos coobrigados. Recurso não conhecido no ponto, por ausência de interesse.
3) Mérito - Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo, nos aspectos negociais estipulado entre devedores e credores através do plano de recuperação judicial, incumbindo-lhe apenas exercer o controle de legalidade.
3.1) Da alienação de ativos - Não possui amparo legal a alegação do agravante de tentar invalidar cláusula que prevê a alienação de ativos, posto que tais atos deverão ser fiscalizados pelo juízo recuperacional e observada as regras legais, não há óbice à dação/alienação de bens pertencentes à recuperanda como objetivo de pagar credores e fomentar o fluxo de caixa da empresa, viabilizando a sua continuidade. A estipulação de cláusula desta natureza com a previsão de alienações de bens tem como objetivo o pagamento de credores e recomposição de capital de giro, havendo previsão, visando reforçar o caixa da empresa e seu soerguimento.
3.2 ) Deságio, carência e prazos de pagamento - Conforme dispõe a lei em comento, não há qualquer irregularidade na concessão de prazos, carências e deságio para pagamento dos débitos, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
mencionado que uma expressiva aprovação em uma recuperação judicial de grande porte não é usual e indica que a proposta de pagamento contra a qual se insurge a agravante bem atendeu aos interesses da coletividade da maioria dos credores, devendo ser respeitada a soberania assemblear na espécie.
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em concordância com a jurisprudência do STJ, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ainda que assim não fosse, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de ilegalidade das cláusulas que previram (i) as condições de pagamento (deságio, carência e prazos), (ii) a possibilidade de alteração do plano de recuperação judicial, (iii) a reorganização societária, e (vi) a alienação de ativos, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.