DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA em feito no q… — AREsp AREsp 2909037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA em feito no qual contende com o ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl.
- Não conhecimento de objeção de pré-executividade.
- Pleito de afastamento da incidência no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da executada.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASA RANCHO ALIMENTOS LTDA em feito no qual contende com o ESTADO DE SÃO PAULO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 56):
Execução fiscal. ICMS. Não conhecimento de objeção de pré-executividade. Pleito de afastamento da incidência no deslocamento físico de mercadorias entre estabelecimentos da executada. Matéria de defesa a demandar dilação probatória. Inadequação da via eleita. Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 77):
Processual Civil. Embargos de declaração. Julgamento virtual antes do decurso do prazo para eventual oposição à sua realização. Peculiaridade a afastar pertinência dessa oposição. Embargos rejeitados. Embargos de declaração. Inexistência de circunstâncias autorizantes do recurso. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 86-106, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação do art. 1.019, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois teria havido violação do rito processual previsto nestes dispositivos legais, bem como dos arts. 9º e 10, CPC, pois o acórdão a quo teria sido julgado no dia útil subsequente à sua distribuição, o que configuraria decisão surpresa.
Além disso, sustenta violação dos arts. 926 e 927, III e IV, CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar os precedentes vinculantes advindos do julgamento do Tema nº 259, dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leading case REsp nº 1.125.133/SP e Tema nº 1.099, do Supremo Tribunal Federal (STF), leading case ARE nº 125.588, além de ter deixado de aplicar corretamente as Súmulas nº 166 e nº 393, do STJ.
Por último, alega violação ao art. 489, §1º, IV e V, CPC, pois o acórdão a quo teria deixado de enfrentar todos os argumentos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada, bem como teria invocado súmulas e precedentes sem adequada justificativa de subsunção ao feito em tela.
O Tribunal de origem, às fls. 124-126, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
No que diz respeito à questão referente a admissibilidade da exceção de pré-executividade frente a dilação probatória, no julgamento do REsp nº 1.104.900/ES, Tema nº 104, STJ, DJ de 01.04.2009 (cf. Súmula 393/STJ), o Col. Superior
[trecho intermediário suprimido]
I, RISTJ, não conheço do a gravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.