ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Embargos à execução.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS, CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS, CRISTIANO DE AZEVEDO DE ASSIS, RODRIGO DE AZEVEDO DE ASSIS, ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA e DISTRIBUIDORA AZEVEDO DE ASSIS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
JUSTIFICA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO DIANTE DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL.
SENDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO UM TÍTULO NOMINADO, REGIDO POR LEI ESPECIAL, A INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DEIXA DE OCASIONAR A NULIDADE CONTRATUAL. É CONTRÁRIA À BOA-FÉ A CONDUTA DOS AVALISTAS QUE SE DECLARARAM SOLTEIROS NO MOMENTO DO AVAL, PASSANDO A ARGUIR A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, CUJA LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE EXCLUÍDO.
A PRETENSÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO E A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DAS CLÁUSULAS ANÁLOGAS RESOLVEM-SE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NATUREZA VINCULANTE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
(e-STJ Fl. 3417)
Embargos de declaração: opostos pelos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Cor te Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.