ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROVA SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, quando a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao apelo extremo.
2. A interpretação lógico-sistemática do pedido, observando o conjunto da postulação, não caracteriza decisão ultra petita.
3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, a respeito da desnecessidade da produção de prova oral em audiência, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, o Tribunal de origem consignou haver provas suficientes da ocorrência do defeito na prestação dos serviços, do nexo causal e dos danos materiais, morais e estéticos. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GRAZIELLE NEIVA E OUTRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 887/890), as agravantes alegam, em síntese, que "impugnaram sim especificamente todos os termos da r. decisão do Tribunal de origem".
Requerem, assim, o conhecimento do agravo em recurso especial.
Impugnação às fls. 896/901, do e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, porquanto não se pode exigir que a autora comprove tal gasto, uma vez que um dos pedidos contidos na inicial é exatamente que as rés arquem com o custo do procedimento reparador." - grifou-se (e-STJ fl. 777)
Como fica nítido, a reforma do acórdão recorrido, nesse aspecto, demandaria novo exame das p rovas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para tornar sem efeito a decisão da Presidência do STJ e, em novo julgamento, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.