DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, co… — AREsp AREsp 2909148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art.
- 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 133): AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante Pleito de reforma da decisão Julgamento do agravo de instrumento Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO não conhecido.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121., 08826.09148.10880., 08826.09148.09149.10684., 08826.09148.10672., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 133):
AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante Pleito de reforma da decisão Julgamento do agravo de instrumento Perda do objeto por razão superveniente AGRAVO INTERNO não conhecido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 159-160):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO SENTENÇA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Inexistência de omissões no julgado - Alegações que denotam intenção de meramente impugnar o v. acórdão embargado - Não cabimento - V. acórdão que não é omisso, posto que não deixou de observar o disposto no art. 535, §§5º e 7º, do CPC, ao deixar de reconhecer a inexigibilidade do título executivo transitado em julgado, por inconstitucionalidade superveniente, uma vez que não há inconstitucionalidade superveniente a ser reconhecida - V. acórdão que expressamente afirmou que o título executivo transitado em julgado é compatível com o entendimento firmado na ADIn nº 2.332/DF do STF, na medida em que o referido entendimento foi aplicado no referido título executivo judicial - Incabível se falar em inconstitucionalidade do título executivo judicial que se formou com a aplicação do próprio precedente que se alega ter sido desrespeitado - V. acórdão que não é omisso quanto à conclusão de que, segundo o entendimento formado no TEMA nº 865, de 19/10/2.023, do STF, deverá o pagamento ora devido pelo embargante ser feito mediante depósito judicial direto - Embargante que, de fato, não está em dia com os precatórios Cumprimento do Regime Especial de pagamento de precatórios para os entes federados que se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios em 25/03/2.015, previsto nos arts. 101 a 103 do ADCT, que não equivale a "estar em dia com seus precatórios", mas apenas a "estar em dia com o regime especial de purgação do atraso de seus precatórios" - Regra constitucional, que traduz direito fundamental, prevista no art. 5º, XXIV, da CF, que é de justa e prévia indenização em dinheiro - Embargados que, ao final do processo expropriatório, porque necessária a complementação da indenização que lhes é devida, não receberam justa e prévia indenização em dinheiro,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 2.720.003/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/9/2025)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO POR RAZÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, § § 5º E 7º, E ART. 927, III, TODOS DO CPC. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.