ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que manteve a procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença que reconheceu excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão que manteve o reconhecimento de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de demonstração do alegado erro nos cálculos apresentados pela parte agravada.
4. Não há omissão quando o acórdão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FUNCORSAN. OPERAÇÕES MATA-MATA. ÔNUS DA PROVA. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR O ERRO APONTADO NOS CÁLCULOS DA PARTE AGRAVADA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO FUSTIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 56/58).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/75), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre o erro nos cálculos
[trecho intermediário suprimido]
entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, reconhecendo a ausência de demonstração do alegado erro nos cálculos apresentados pela parte ora agravada.
Não há, portanto, falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.