DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DA PURIFICAÇÃO PASSOS contra deci… — AREsp AREsp 2909191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DA PURIFICAÇÃO PASSOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ e impossibilidade de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que a inadmissão fundada na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por prescrição #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WAGNER DA PURIFICAÇÃO PASSOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de apreciação de ofensa a dispositivo constitucional.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e a 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 342-347).
A parte agravante sustenta que a inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois o que se pretende é a revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos, para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem revolvimento probatório (fls. 352-356).
Alega que houve contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ter sido afastado o redutor com base em fundamentos inadequados (fls. 352-356).
Aduz que o afastamento do redutor com suporte em ações penais em curso viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, além de contrariar o Tema n. 1.139 do STJ (fls. 354-358).
Assevera que o direito ao duplo grau de jurisdição e as garantias do Pacto de São José da Costa Rica impõem o processamento do recurso especial (fls. 353-355).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fls. 352-358).
Em contrarrazões, o recorrido alega que não se deve conhecer do agravo. Subsidiariamente, requer o conhecimento para não conhecer do recurso especial, ante a inadequação da via para matéria constitucional e a necessidade de revolvimento fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 361-368).
Parecer do Ministério Público Federal é pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena aplicada; subsidiariamente, pela concessão, de ofício, para reconhecimento do tráfico privilegiado, com efeitos na prescrição e na substituição da pena (fls. 394-397).
É o relatório.
Conforme bem pontuado no parecer ministerial, há questão preliminar a ser apreciada na hipótese, antes de analisar o cabimento do agravo e do próprio recurso especial a prescrição da pretensão punitiva.
Os fatos aqui apurados remontam a 30/3/2009, tendo a inicial sido recebida em 14/9/2016 (fls. 128-129). Sobreveio sentença às fls. 192-198, em 7/12/2018, que condenou Wagner da Purificação Passos, menor de 21 anos à época dos fatos, pela prática de tráfico de drogas, fixando a pena total em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Embora reconhecida a menoridade relativa, não houve redução da pena, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. O
[trecho intermediário suprimido]
lide penal, a atrair a causa de interrupção prescricional do inc. VI do art. 117 do CP - chamada de "reincidência" -, essa causa interruptiva é quanto à prescrição da pretensão executiva e não quanto à da pretensão punitiva, pelo que essa norma não se aplica ao exame da prescrição punitiva entre - sendo isso aqui possível - os fatos e o recebimento da inicial.
Tem-se, s. m. j., base sólida ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, entre os fatos e o recebimento da inicial, independentemente da pena ser minorada na presente sede processual.
Ante o exposto, de ofício, por força do art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de tráfico, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, III (com redação anterior à Lei n. 12.234/2010), 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.