DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inex… — AREsp AREsp 2909196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art.
- 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados para confrontação.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 100):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica R. decisão agravada que rejeitou o incidente - Insurgência - Descabimento - Executado que doou suas quotas à sua filha e sócia da agravada muito antes da constituição da dívida Transferência de imóveis que integralizavam o contrato social da agravada desde 2008, realizada antes do ajuizamento da ação - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica - Art. 50 do Código Civil Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram acolhidos(fls. 114/120).
Novos embargos declaratórios foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 127/133).
Nas razões do recurso especial (fls. 136/168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. art. 1.022 do CPC, por não ter havido, pelo acórdão recorrido, enfrentamento do tema relativo à condição de credor do recorrente antes do ajuizamento da execução e já ao tempo da transferência de bens controvertida;
ii. arts. 50 e 158, § 2º, do CC, pelo preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, ante a condição de credor do recorrente ao tempo do esvaziamento do patrimônio do devedor;
iii. art. 1.026, § 2º, do CPC, pela indevida imposição de multa ao recorrente decorrente da oposição legítima de embargos declaratórios.
No agravo (fls. 210/241), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 244/250).
É o relatório.
Decido.
No presente caso, deu-se o acolhimento dos primeiros embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente, com o que restou assentado, pelo Tribunal de origem, que "a constituição da dívida deve ser considerada quando do ajuizamento da execução em 15/05/2015, data em que se apurou o inadimplemento da parte executada" (fl. 117).
Em novos embargos declaratórios, o recorrente, diante dos fundamentos até então inéditos adotados pelo acórdão embargado, suscitou a questão relativa à sua condição de credor já ao tempo do alegado esvaziamento do patrimônio do devedor, tendo em vista que o crédito, ainda que inexigível, já existia àquele tempo.
Apesar da oposição desses segundos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito da mencionada questão, que é pertinente ao deslinde da causa e foi oportunamente suscitada pela parte.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.