DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIVALDA DE JESUS DAS PEDRAS contra a d… — AREsp AREsp 2909202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIVALDA DE JESUS DAS PEDRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 884 do Código Civil, 313, V, a, e 537 do Código de Processo Civil, com imposição do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
Resultado indicado
COBRANÇA DE ALUGUÉIS Procedência - Manutenção da gratuidade processual concedida ao autor - Ausência de prejudicialidade em razão da existência de penhora sobre parte do bem - Multa que pode ser fixada de ofício, nos termos do artigo 537, caput do CPC - Preliminares afastadas- Alienação de coisa comum Admissibilidade Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil Possibilidade de extinção do condomínio- Eventuais tributos pagos exclusivamente pela ré que não interferem na possibilidade de extinção do condomínio, devendo ser cobrados pelas vias próprias - Ocupação exclusiva do imóvel que gera o dever de pagar indenização proporcional Inexistência de provas de que o filho maior do casal também more no imóvel - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Fixação na data da citação, ocasião em que a ré foi constituída em mora - Sentença mantida Recursos não providos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIVALDA DE JESUS DAS PEDRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de violação aos arts. 884 do Código Civil, 313, V, a, e 537 do Código de Processo Civil, com imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de alugueis.
O julgado foi assim ementado (fl. 392):
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS Procedência - Manutenção da gratuidade processual concedida ao autor - Ausência de prejudicialidade em razão da existência de penhora sobre parte do bem - Multa que pode ser fixada de ofício, nos termos do artigo 537, caput do CPC - Preliminares afastadas- Alienação de coisa comum Admissibilidade Inteligência do artigo 1.322 do Código Civil Possibilidade de extinção do condomínio- Eventuais tributos pagos exclusivamente pela ré que não interferem na possibilidade de extinção do condomínio, devendo ser cobrados pelas vias próprias - Ocupação exclusiva do imóvel que gera o dever de pagar indenização proporcional Inexistência de provas de que o filho maior do casal também more no imóvel - Termo inicial para pagamento dos aluguéis Fixação na data da citação, ocasião em que a ré foi constituída em mora - Sentença mantida Recursos não providos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 424):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis.
Prequestionamento. Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados.
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise da alegada omissão referente ao art. 537 do CPC e contradição, devidamente apontadas pela parte recorrente.
Ressalto que o presente provimento não implica juízo sobre o mérito das questões de fundo, mas apenas reconhece a falha na prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios. Portanto, diante do acolhimento da questão preliminar, julgo prejudicados os demais pedidos.
II - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e anular o acórdão de fls. 423-426, que julgou os embargos d e declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos referidos embargos, sanando as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.