DECISÃO À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agra… — AREsp AREsp 2909212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- DIVERGÊNCIA ENTRE JUNTA MÉDICA E OS MÉDICOS QUE ACOMPANHARAM A AUTORA.
- LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO THYROGEN. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO INDICADO POR MÉDICA COOPERADA. DIVERGÊNCIA ENTRE JUNTA MÉDICA E OS MÉDICOS QUE ACOMPANHARAM A AUTORA. INSURGÊNCIA DA HAPVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO PARA DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PACIENTE QUE OPTOU POR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM OS PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
A parte agravante sustenta a legalidade da conduta adotada, inexistindo ato ilícito ou ato negligente capaz de configurar dano moral. Pede a redução do valor da condenação, arbitrado em valor exorbitante.
O exame do recurso especial revela que a parte não impugnou, de forma concreta, a conclusão do acórdão recorrido - de que constituiu ato ilícito a negativa de fornecimento do medicamento para combater o câncer que afligia o beneficiário do plano de saúde, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao valor indenizatório arbitrado, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.