ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, o recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL FERNANDEZ ARIAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ação de obrigação de fazer em que o autor, ora apelante, pretende que a apelada, provedora de aplicação, remova os conteúdos ofensivos ao seu direito de patente (modelo de utilidade), realizados por terceiros em sua plataforma, bem como para que forneça os dados específicos destes usuários contrafatores. Ilegitimidade passiva. Para remoção do conteúdo realizado por terceiro na plataforma da apelada, necessário reconhecimento judicial da prática de concorrência desleal. No caso em apreço não se discute propriamente o alegado ilícito, de sorte que a determinação de suspensão dos anúncios não pode ser imposta à requerida, na medida em que os supostos atos ilícitos seriam praticados por terceiros, os quais devem ter a oportunidade de manifestação sobre as alegações da parte autora pela via adequada. O autor deve buscar, caso queira, a responsabilização daqueles que criam o conteúdo e efetivamente infringem seu direito marcário, impedindo, assim, novas violações. Sentença mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 360).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 386).
No recurso especial, alega-se violação dos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do Código de Processo Civil.
Defende que,
"(..)
Assim, ainda que o pedido de indisponibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à dita ofensa aos arts. 10, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do CPC, verifica-se que a matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração.
Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
O recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.