ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07690.07708., 00899.09616.04993.05000., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF e negar-lhe provimento, em demanda originária de execução de título extrajudicial de contrato de compra e venda de equipamento de sinalização, ajuizada antes do pedido de recuperação judicial da executada.
2. No curso da execução, a executada informou o processamento da recuperação judicial e obteve, em agravo de instrumento, a extinção da execução, com fundamento na novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Em embargos de declaração, o Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios fixados na decisão que julgou extinta a execução configuram crédito extraconcursal, não sujeito ao plano de recuperação judicial.
3. No recurso especial, a recuperanda alegou violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, do art. 24 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando a concursalidade dos honorários sucumbenciais, sua submissão ao plano de recuperação judicial e a existência de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença/decisão proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora constituem crédito extraconcursal não sujeito ao plano de recuperação judicial e à novação prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, por suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao deixar de enfrentar, de forma específica, todas as teses deduzidas pela recorrente quanto à natureza concursal dos honorários sucumbenciais e à inaplicabilidade do princípio da
[trecho intermediário suprimido]
honorários periciais.
5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.000.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a que Súmula n. 83/STJ, se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.