ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7781
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA AO DEVEDOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, reconhecendo a validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se a cessão de crédito foi devidamente notificada ao devedor antes do pagamento ao credor originário, exonerando-o da obrigação de pagar novamente ao cessionário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da validade da notificação da cessão de crédito ao devedor antes do pagamento ao credor originário, quando baseada em elementos fáticos e probatórios, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DINHO-WOSNIACK DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.
A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial interposto foi devidamente fundamentado, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atendendo ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
ao cessionário.
Há, ainda, solicitação de prazo maior para quitar a dívida, reconhecendo-a como sua, ou seja, expressa confissão.
Tenho, por esses motivos, que houve a plena ciência do devedor acerca da cessão de crédito no dia 27/06/2022, ou seja, em momento anterior ao pagamento realizado ao cedente - diga-se, equivocadamente pago.
À vista disso, é necessário reconhecer como hígida a dívida e a consequente inscrição da apelada nos órgãos de proteção de crédito ou, em outras palavras; houve apenas o exercício regular do direito por parte do credor.
Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a cessão de crédito não foi devidamente notificada ao devedor antes do pagamento ao credor originário, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.