DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2909244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Há abusividade dos juros remuneratórios em um dos contratados em revisão, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
- Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada.
Resultado indicado
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 374, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL.
Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios em um dos contratados em revisão, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
Capitalização. Após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, desde que expressamente pactuada. A ausência de pactuação expressa da capitalização, contrariando o R Esp nº 1.388.972/SC, o que inviabiliza sua incidência.
Mora. A revisão de encargos da normalidade autoriza a descaracterização da mora.
Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ.
Sucumbência. Redistribuída.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos às fls. 413-416, e-STJ, nos termos da ementa abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RÉ: CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. AUTORA: OMISSÃO. VERIFICADA E SANADA. Os embargos de declaração devem se submeter à regra do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscussão do julgado. Ré: Omissão e contradição. A respeito da limitação dos juros remuneratórios, com relação ao caso concreto. Não constatada. Autora: Omissão verificada e sanada, a respeito da aplicabilidade do art. 400 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ DESACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS.
Opostos novos declaratórios, estes foram rejeitados (fls. 436-438, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 492-509, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial ao deslinde do feito; b) 1º e 4º, IX da Lei 4.595/64, 39, 51 e 52, II do CDC, pois os juros remuneratórios de um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando o percentual da taxa cobrada for muito superior à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central; c) 5º da MP 2170/01, 1º ao 5º do Decr. 22626/33, 1º e 4º, IX da Lei 4595/94 e 406 e 591, do CC, por afastar a capitalização de juros em periodicidade
[trecho intermediário suprimido]
autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) grifou-se
Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nessa instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, à luz dos parâmetros acima delineados.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorri d o e determinar a realização de novo julgamento pela Corte de origem, à luz dos parâmetros acima delineados.
Ficam prejudicadas as demais controvérsias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.