ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
- 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em [trecho intermediário suprimido] sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7690, 7681, 12366, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
2. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SOLOS SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno da embargada (fls. 561).
A parte embargante alega omissão no omissão no acórdão, a justificar a presente interposição, tendo em vista que a despeito do acolhimento da preliminar de ilegitimidade, com a extinção da ação, silenciou-se o acordão a respeito da majoração dos honorários de sucumbência, em favor dos advogados do apelado conforme expressamente prevê o § 11, do art. 85 do CPC.(fls. 570).
A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 591-592).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.
2. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, observados os limites legais.
Embargos de declaração acolhidos para determinar a majoração dos honorários.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a decisão deixou de se manifestar sobre os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.
A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
[trecho intermediário suprimido]
sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões.
II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais.
(EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021. )
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários no importe de 15% sobre do proveito econômico, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.