ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação de contas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DA SOCIEDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente teria exercido durante o período citado na exordial a administração exclusiva da sociedade, o que implica na plausibilidade da pretensão autoral de exigir prestação de contas.
2. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ impede o reexame de matéria fáticoprobatória, e a Súmula 83/STJ confirma que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA RHAQUEL COELHO MENDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE FATO DA SOCIEDADE EXERCIDA POR UM DOS SÓCIOS - DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECURSO PROVIDO. - A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 a 551, do CPC, objetiva aferir a existência de um débito ou de um crédito oriundo de determinada relação jurídica, sendo que seu procedimento abarca duas fases distintas. - Mormente exista previsão no contrato social de administração conjunta, restando demonstrado que a administração de fato da sociedade era exercida por apenas um dos sócios, é legítima a pretensão daquele que não participou da administração em exigir a prestação das contas." (fls. 350)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 550 do CPC e 1.020 do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria violado o artigo 550 do CPC ao impor à recorrente o dever de prestar contas, ignorando que a administração da sociedade era conjunta e que a recorrida se omitiu voluntariamente de suas responsabilidades.
(b) O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. "A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas." (AgInt no AREsp 1230091/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.027.078/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.