DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KLEBER MACHADO LOBO contra… — MS MS 29093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KLEBER MACHADO LOBO contra ato coator imputado ao MINISTRO DO MEIO AMBIENTE, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts.
- No writ, narra que foi demitido do cargo de técnico administrativo em decorrência de comissão instituída pela Corregedoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n.
- 02004.000230/2021-05, que teve supedâneo na Nota Técnica n.
- 76/2021/GTT-JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE/COGER/IBAMA, bem como na representação do superintendente do IBAMA/AP, tudo com o objetivo de investigar indícios de valimento do cargo, participação em esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos do IBAMA, com alegações de prática de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e obstaculização de ação fiscalizatória do próprio IBAMA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por KLEBER MACHADO LOBO contra ato coator imputado ao MINISTRO DO MEIO AMBIENTE, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts. 117, IX c/c 132, XIII, e 127, III, da Lei n. 8112/1990.
No writ, narra que foi demitido do cargo de técnico administrativo em decorrência de comissão instituída pela Corregedoria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para apurar os fatos constantes no Processo Administrativo n. 02004.000230/2021-05, que teve supedâneo na Nota Técnica n. 76/2021/GTT-JUÍZO DE ADMINISSIBILIDADE/COGER/IBAMA, bem como na representação do superintendente do IBAMA/AP, tudo com o objetivo de investigar indícios de valimento do cargo, participação em esquema de corrupção, com atuação ativa em fraudes em processos do IBAMA, com alegações de prática de corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica e obstaculização de ação fiscalizatória do próprio IBAMA.
Aponta indevidos indeferimentos de produção de provas durante o trâmite do processo administrativo disciplinar, bem como que seu patrono não foi intimado para acompanhar o interrogatório dos demais acusados, o que acarretou nulidade do procedimento por afronta à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Alega, ainda, que não teve acesso ao Processo n. 02000.005525/2022-81, somente tendo conhecimento da aplicação da pena demissão após a publicação da Portaria de Pessoal GM/MMA n. 277, de 10 de novembro de 2022.
Afirma que não existe nos autos prova da materialidade e inequívoca certeza de autoria e, ainda, que foi "comprovado que a "recompensa" não teria qualquer relação com a função pública desempenhada pelo defendente, mas sim com o exercício profissional de seus filhos, os quais prestariam assistência contábil para o senhor WITNEY de forma gratuita" (fl. 42).
Destaca ter sido indeferida a nomeação de um profissional geógrafo para elaboração de um laudo técnico de vistoria ambiental e defende que somente uma vistoria técnica ambiental em campo, com elaboração de um laudo técnico de vistoria ambiental, realizado por profissional legalmente habilitado, estar-se-ia diante de instrumento tecnicamente plausível para refazer os passos e metodologias seguidos a fim de caracterizar a ocorrência de corrupção.
Acrescenta que "a AUTORIDADE COATORA, formou sua convicção pela demissão do IMPETRANTE valendo-se das informações trazidas pelo Assistente Técnico nomeado pela Comissão Processante, o qual, conforme amplamente debatido, não
[trecho intermediário suprimido]
DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES
(..).
9. "não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade" (MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
10. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 28.370/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Isso posto, denego a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.