DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão,… — AREsp AREsp 2909302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
- 1.197): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante.
- Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 1.159):
TRIBUTOS - ICMS - Parcelamento Juros Crédito tributário Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Exclusão Recálculo Cumprimento de sentença Impugnação intempestiva Preclusão temporal Excesso de execução Matéria de ordem pública Valor indicado pelo exequente Homologação Impossibilidade Prazo adicional para recálculo Necessidade de observância do título executivo Complexidade dos cálculos Preclusão consumativa Impossibilidade: O excesso de execução é matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício, principalmente quando proposto o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em relação a qual não se operam os efeitos da revelia. TRIBUTOS ICMS Parcelamento Juros Crédito tributário Inconstitucionalidade reconhecida pelo Órgão Especial Repetição do indébito Título executivo Trânsito em julgado Cumprimento de sentença Recebimento por meio de precatório ou por compensação Contribuinte Opção Possibilidade: É opção do contribuinte receber o indébito tributário certificado por sentença transitado em julgado, por meio de precatório ou por compensação, ainda que o título executivo não assegure expressamente tal direito, quando viável tal compensação administrativamente e observada a legislação tributária estadual que aparta a compensação de ICMS-ST.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 1.197):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Inexistência Mero inconformismo com o julgado Prequestionamento Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão.
No recurso especial, às fls. 1.225-1.242, a parte alega contrariedade aos artigos 503, 917, §2º, III, e 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC); ao artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN); e ao artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal (CF).
Sustenta o recorrente que o acórdão que apreciou os embargos de declaração não enfrentou os fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.