ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2909310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Na origem, cuida-se de mandado de segurança cuja inicial foi indeferida, tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no Tema 430 do STJ e pela necessidade de dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 283 do STF.
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.047/1.051), a parte recorrente sustenta que "O suposto argumento não impugnado, na realidade, não é autônomo, tendo em vista que o dever de indeferir a petição inicial de logo, diante da necessidade de a inicial veicular direito líquido e certo, afasta o dever de determinar a emenda à petição inicial, ainda que não integrado o contraditório" (e-STJ fl. 1.049).
Ao final, requer o provimento do recurso pelo colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.057/1.062.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança cuja inicial foi indeferida, tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no Tema 430 do STJ e pela necessidade de dilação probatória.
O Tribunal de origem anulou a sentença nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 907/917):
Ultrapassada essa questão, consigne-se que o cerne do presente mandado de segurança cinge-se à análise a irregularidade da sentença, que indeferiu a petição inicial, sob o argumento de que o impetrante estaria impugnando lei em tese, bem como que seria necessária dilação probatória para aferir a essencialidade da energia elétrica em relação às atividades exercidas pelo contribuinte.
Pois bem. No que concerne a impetração de mandado de segurança com o objetivo de impugnar lei em tese, é
[trecho intermediário suprimido]
de mérito e da cooperação, e destacando que ainda não integrado o contraditório.
Contudo, as razões recursais não impugnam especificamente esse último fundamento, sobre o fato de que ainda não formado o contraditório.
Consoante já ressaltado, esse motivo é relevante e autônomo, tanto que já serviu de fundamento em caso análogo julgado por esta Corte (AgInt no REsp n. 1.813.199/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
E, conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.