DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES M… — AREsp AREsp 2909329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) interposto contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível.
- O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido da FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) de exibição das fichas financeiras de todos os servidores do MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL.
- Eis a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que inadmitiu o Recurso Especial (REsp) interposto contra acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível.
O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedente o pedido da FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FESISMERS) de exibição das fichas financeiras de todos os servidores do MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. Eis a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, §2º, DO CPC. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AÇÃO AJUIZADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO. IRDR 70085770527 DESTE TJRS. AUSÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a federação sindical não tem legitimidade para ajuizar ação em substituição processual a liados de sindicatos representativos de determinada categoria, pois inaplicável à federação a prerrogativa do inc. III do art. 8º da Constituição da República" (ARE 1271527 AGR, RELATOR(A): CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 20-10-2020). No entanto, cabe destacar que, recentemente, em 01/12/2023, foi julgado o IRDR 70085770527 no âmbito desta Corte Estadual, para averiguar a legitimidade ativa das Federações para postular em juízo - ou fora dele - os direitos e interesses da categoria dos servidores públicos municipais, quando inexistente sindicato organizado com atuação na respectiva circunscrição territorial.
2. Quando do julgamento do IRDR 70085770527, rmou-se entendimento de que, para ns de garantir a proteção associativa das categorias, quando não representadas, diante da ausência de seus sindicatos na base territorial respectiva, seria possível reconhecer a legitimidade extraordinária subsidiária da Federação para fins de representação da categoria.
3. Caso concreto em que se impõe o provimento do agravo interno, visto que a parte autora comprovou que o Município de Crissiumal não tem sindicato registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, tem-se que, cumprida a orientação estabelecida no IRDR 70085770527, a Federação possui legitimidade extraordinária subsidiária para a
[trecho intermediário suprimido]
artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FICHAS FINANCEIRAS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. IRDR NO ÂMBITO DO TJRS. MÉRITO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DOCUMENTOS QUE CONTÊM DADOS PESSOAIS ALÉM DE INFORMAÇÕES REMUNERATÓRIAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.