ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980, 7717, 15066
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 1.022, II, 14, 24, 778 do CPC e ao art. 24 da LINDB, em razão da extinção de execução de título extrajudicial por ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
2. A parte agravante sustenta que a execução deveria prosseguir ao menos de forma parcial, com base em uma nota promissória regularmente juntada aos autos, e que eventual ausência de demonstrativo do débito seria vício sanável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial foi correta diante da ausência de requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e se seria possível o prosseguimento parcial da execução com base em uma nota promissória.
III. Razões de decidir
4. A análise dos autos indica que o acórdão recorrido enfrentou expressamente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegação de omissão e fundamentando que a execução foi instruída com apenas uma nota promissória, sem preenchimento dos requisitos legais para força executiva, como a assinatura de duas testemunhas no contrato.
5. A ausência de demonstrativo do débito atualizado foi considerada, pela origem, vício não sanado, apesar de a exequente ter sido intimada para apresentar a planilha de cálculo, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Alteração desse entendimento esbarra na Súmula 7.
6. A verificação dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo demanda análise de documentos e fatos processuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a
[trecho intermediário suprimido]
prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).
8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.
Agravo interno provido em parte.
(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
No presente feito, pois, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.