ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta ou de inexistência, que impede a produção de qualquer efeito jurídico e contamina toda a cadeia de transmissões subsequente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE ABSOLUTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A falsidade da assinatura em contrato de compra e venda de imóvel constitui vício de nulidade absoluta ou de inexistência, que impede a produção de qualquer efeito jurídico e contamina toda a cadeia de transmissões subsequente. Por essa razão, a teoria da aparência e a regra sobre nulidade parcial (art. 167, § 2º, do CC) são inaplicáveis, o que afasta a alegação de omissão ou obscuridade.
2. Não se verifica contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A análise da tese de direito sobre a teoria da aparência não se confunde com o reexame do acervo probatório necessário para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a validade da perícia e a comprovação da posse.
3. A aferição da litigância de má-fé, por demandar a análise da conduta processual da parte, configura matéria de fato, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação de honorários recursais decorre do improvimento do recurso. A suspensão de sua exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, opera-se por força de lei (art. 98, § 3º, do CPC) e não depende de menção expressa no julgado, não se configurando, portanto, sua ausência como omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO MACHADO e ANDREA TRANHAQUI DE SOUZA (SERGIO e outra) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, o qual negou provimento ao agravo em recurso especial. O julgado ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NEGÓCIO
[trecho intermediário suprimido]
em vista que a regra opera-se ope legis e deve ser observada, necessariamente, na fase de cumprimento de sentença, dispensando qualquer declaração específica no corpo da decisão que apenas fixa o montante devido.
Em síntese conclusiva, fica claro que não foi demonstrado vício algum no acórdão embargado que justifique a integração ou a modificação do julgado pelos estreitos limites dos embargos de declaração. A fundamentação adotada na decisão contestada é cristalina e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, sendo forçoso reconhecer que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios, busca unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reversão do resultado que lhe foi desfavorável, providência inadmissível na via eleita. Em suma, a pretensão desborda manifestamente das hipóteses de cabimento d os aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.