ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.
5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados.
6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 330):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR, APESAR DE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO FORNECIDO NA PETIÇÃO INICIAL, ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA. TRANSCURSO IN ALBIS. APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA.
[trecho intermediário suprimido]
ter se mudado de endereço, a presunção de ciência decorrente da assinatura da terceira sra. Flavia dos Santos (id. 285), é plausível, sobretudo em razão da proximidade natural entre pessoas e vizinhos que residem nas comunidades humildes.
Nessa linha, mesmo se fossem superados os empeços anteriores, vê-se que a pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.