ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS.
Resultado indicado
Outrossim, não sendo conhecido o recurso especial por esta Corte Superior, mostra-se inteiramente adequada a majoração dos honorários sucumbenciais, tal como fixado na decisão monocrática agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 548-551), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 555-576), a parte agravante sustenta, em síntese, que:
(i) A decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou argumento essencial e autônomo sobre o enquadramento da agravante como "rede de supermercados", configurando omissão relevante que demandaria a anulação do julgado e o retorno dos autos à origem.
(ii) A decisão monocrática confundiu decisão desfavorável com decisão omissa, validando fundamentação genérica e insuficiente que não enfrentou os pontos capazes de, em tese, infirmar a conclusão, o que afrontaria o dever constitucional e legal de motivação adequada e específica.
(iii) A majoração dos honorários sucumbenciais em decisão monocrática foi indevida, por se tratar de pronunciamento não definitivo e sujeito a revisão Colegiada, de modo que o aumento somente seria cabível após o julgamento final do recurso.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 581-585).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.)
Não há que se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Outrossim, não sendo conhecido o recurso especial por esta Corte Superior, mostra-se inteiramente adequada a majoração dos honorários sucumbenciais, tal como fixado na decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.