DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA contra d… — AREsp AREsp 2909413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 476-487, opostos por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, foram rejeitados, e os de fls.
- 488-496, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringentes, nos temos da seguinte ementa: "Direito Processual Civil.
- Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, alegando omissões e erro material.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - ACOLHIDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SONORIZAÇÃO AMBIENTE - EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS PROTEGIDAS POR DIREITOS AUTORAIS - PAGAMENTO DAS MENSALIDADES AO ECAD DEVIDO - USUÁRIA GERAL - ENQUADRAMENTO NA QUALIDADE DE "SUPERMERCADO" MANTIDO - MULTA MORATÓRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (fls. 367-368)
Os embargos de declaração de fls. 476-487, opostos por BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA, foram rejeitados, e os de fls. 488-496, opostos por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, sem efeito infringentes, nos temos da seguinte ementa:
"Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e erro material. Prequestionamento.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão, alegando omissões e erro material. Parte requerida alega omissão quanto ao seu enquadramento como rede de supermercados, e a categorização de testemunha como informante. Parte autora aponta equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando erro entre a fundamentação e a parte dispositiva.
II. Questão em Discussão
2. As questões consistem em: (i) verificar se o acórdão é omisso quanto ao enquadramento da empresa como rede de supermercados, e a qualidade da testemunha ouvida; (ii) analisar se há erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de Decidir
3. Em relação aos embargos da parte requerida, tem-se que o acórdão explicitamente abordou os pontos sobre o enquadramento como rede de supermercados, refutando os argumentos com base na documentação apresentada. Quanto à oitiva da testemunha, a embargante não demonstrou de que modo eventual equívoco teria influenciado a decisão, além de o acórdão já ter considerado as declarações corroboradas por outras provas.
4. No que se refere ao prequestionamento levantado, o entendimento jurisprudencial e doutrinário
[trecho intermediário suprimido]
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.360.276/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.405.101/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.361/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; e AgInt no REsp n. 1.808.047/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.