DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2909421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de instrumento.
- Esclarecimento do abatimento referente à garantia cedida desde o encaminhamento de notificação extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da execução.
- Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13089, 9603, 8990, 9163, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CONSÓRCIO SERRA DAS ARARAS RIO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade rejeitada. Alegação de iliquidez do título executivo. Descabimento. Esclarecimento do abatimento referente à garantia cedida desde o encaminhamento de notificação extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento da execução. Decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, I; 1.022, II; e 803, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve omissão no acórdão recorrido, porque não registra a ocorrência decisiva de que a liquidez dos valores somente é demonstrada pelo exequente na impugnação à exceção de pré-executividade, e não na petição inicial, o que impediria a adequada formulação do recurso às instâncias superiores;
ii) houve negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração, a corte de origem deixa de enfrentar ponto essencial sobre o momento e a forma da demonstração da liquidez, limitando-se a afirmar que a irresignação é apenas formal;
iii) há iliquidez do título executivo extrajudicial, dado que, no ajuizamento da execução, o exequente não comprova, com documentação idônea, a amortização indicada como decorrente de cessão fiduciária de direitos creditórios, fato que tornaria o título incerto quanto ao valor exigível. Deveras, "até a apresentação da impugnação de fls. 807/823 não havia nos autos prova mínima de que o valor amortizado condiz com o valor dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente pelo Consórcio Serra das Araras Rio quando do firmamento do "instrumento particular de cessão fiduciária em garantia Nº ICF 109/2022"";
iv) "para que o título executado atenda minimamente a um dos requisitos basilares da execução de título extrajudicial, qual seja, a liquidez, o BTG Pactual deveria ter instruído a inicial com documentação competente para justificar a amortização da quantia de R$ 11.396.003,04 (onze milhões, trezentos e noventa e seis mil, três reais e quatro centavos), e não simplesmente mencionar genericamente que o referido valor foi amortizado em razão dos "direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao BTG Pactual por meio da ICF 109"".
v) "a demonstração de liquidez do valor amortizado no momento da distribuição da ação executiva era - e ainda é - indispensável para constituição de um
[trecho intermediário suprimido]
devido processo legal, ainda que já opostos os embargos do devedor pois, neste caso, será permitido ao devedor, o aditamento dos embargos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.374.988/ES, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe de 10/4/2019.)
Na espécie, a insuficiência do extrato analítico do débito exequendo foi suprida no momento da impugnação à exceção de pré-executividade, antes que o Juízo determinasse a sua emenda, bem como antes que o consórcio devedor apresentasse os seus embargos à execução, estando, assim, em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar em nulidade do título executivo.
Incidência da Súm 83 do STJ.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.