ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA.
- MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA. MATÉRIA APRECIADA ANTERIORMENTE EM RECURSO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior no sentido de que incide a preclusão, inclusive em questões de ordem pública, quando já tiver havido decisão sobre elas ao longo do processo. Precedentes.
2. No caso, a Corte de origem apontou que a controvérsia acerca da aplicação da SELIC objeto do agravo de instrumento como índice de correção/atualização da dívida discutida nos autos já foi objeto de deliberação, com o respectivo trânsito em julgado.
3. É de rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, em razão do trânsito em julgado e consequente reconhecimento da eficácia preclusiva da matéria objeto do recurso. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ROBSON OLIVEIRA FERRAZ, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 47):
AGRAVO INTERNO. RECURSO DIRIGIDO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POR MEIO DA QUAL NÃO SE CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. RECURSO VOLTADO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE OUTRO AGRAVO COM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO ASSUNTO POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 65/67)
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 406 do Código Civil, sustentando, em síntese, ser possível substituir o índice de correção/atualização aplicado no Cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
contida no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, ensejaria reexame de matéria fática, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.319/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2023, DJe de 8/9/2023.)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.