ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 182/STJ e o art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, porquanto foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Agravo conhecido.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão e da validade do laudo pericial demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 1.771-1.772 e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEVINO JOSÉ SPERAFICO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial porque não foram impugnados todos fundamentos da decisão agravada, a saber: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.774-1.779), o agravante alega, em síntese, que demonstrou a violação do art. 1.022 do CPC, apontando as omissões do acórdão que julgou os embargos de declaração.
Ao final, requer a reforma da decisão atacada.
Impugnação (e-STJ fls. 1.785-1.791).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, não tem aplicação a Súmula nº 182/STJ e o art. 932, III, do CPC, porquanto foram
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se)
Além disso, não há como acolher a pretensão recursal, haja vista que, infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão e da validade do laudo pericial demandaria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.771-1772 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.