ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.903.296/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PATRÍCIA GUIMARÃES ROSSI e MARCELO JEFERSON ROSSI contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução. Alegação de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido. Hipótese em que a questão foi sedimentada anteriormente, sendo que houve manifestação de concordância dos herdeiros nos autos dos embargos à execução. Legitimidade reconhecida. Preclusão consumada. Alegação de que os bloqueios de valores atingiram patrimônio particular, que não foi recebido em herança. Hipótese em que os sucessores dizem que nada receberam de herança, sendo que a Escritura de Inventário foi utilizada apenas como forma de regularização, mas os bens imóveis nele descritos foram recebidos muito antes, por doação, quando do divórcio do falecido executado. Recebimento de bens em adiantamento de herança, que passaram a integrar o patrimônio dos beneficiados. Não demonstração de que o valor constrito ultrapassou o quinhão recebido. Art. 1.792, do Código Civil. Bloqueio mantido. Recurso desprovido, com observação" (e-STJ fl. 160).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 191-196).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 200-206), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes alegam violação dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, pois a parte não suscitou violação do art. 1.022 do CPC, nas razões recursais. Iterativos julgados desta Corte nesse sentido.
2. Arrimado o julgado objeto do recurso especial nas provas dos autos e nas cláusulas do contrato em dicussão, adotar conclusão diversa não se mostra apropridado na via eleita, pois encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. O STJ não é terceira instância revisora e nem pode o especial ser transmudado em uma verdadeira apelação da apelação.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.903.296/RN, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.