DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Comercial de Alimentos FC do Vale LTDA c… — AREsp AREsp 2909541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Comercial de Alimentos FC do Vale LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl.
- O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art.
- 1.1 O pronunciamento judicial que (in)defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Comercial de Alimentos FC do Vale LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 510):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1 O pronunciamento judicial que (in)defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art. 1.015 do CPC, visto que, no decisum o Juízo de primeiro grau manteve o sistema estático de distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra do caput do art. 373 do mesmo diploma legal. 2. Não incide, nesse caso, a tese da taxatividade mitigada, por não estarem presentes concomitantemente as circunstâncias mencionadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposto, pois não coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, § 1º do CPC. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 584-594).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 86, 369 e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que o caso concreto exige a produção de prova pericial, que permitirá aferir se o valor da execução está correto, conforme precedentes que indica, de modo que, ao não fundamentar adequadamente a rejeição da prova, o acórdão teria violado o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC.
Afirma que houve cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir a prova pericial.
Argumenta que, embora tenha ocorrido a sucumbência recíproca, não houve a distribuição proporcional dos encargos.
Contrarrazões juntadas às fls. 643-648.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 678-684.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Trata-se de embargos à execução em que o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
pelo fato de que o próprio Tribunal destacou que a matéria não está preclusa e poderá ser suscitada em eventual apelação. Além disso, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a dispositivos da Constituição Federal.
Quanto à alegação de que não houve a adequada distribuição dos ônus de sucumbência, verifico que nem a decisão interlocutória da origem tampouco o acórdão tratam do assunto, notadamente porque não houve o julgamento do mérito da causa, mas apenas abordagem sobre a produção de provas. Assim, torna-se inviabilizada a compreensão da controvérsia sobre a sucumbência recíproca, incidindo a Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.