ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. No caso, a produção de prova pericial não se mostra urgente, visto que não ocorrerá perecimento de direito e a questão pode ser suscitada em recurso de apelação.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de utilidade e de urgência na produção da prova pericial ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS FC DO VALE LTDA. contra a decisão singular de fls. 707-710 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: a) conformidade do acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do não cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova; b) incidência da Súmula 7/STJ acerca da verificação de urgência na produção da prova; c) inexistência de cerceamento de defesa, visto que a matéria pode ser suscitada em apelação; d) inadequação do recurso especial para análise de violação à Constituição Federal e e) incidência da Súmula 284/STF sobre a tese de que a distribuição do ônus da prova não foi correta.
Em suas razões, a agravante afirma que o acórdão não abordou a tese de que em casos de urgência é possível interpor o agravo de instrumento.
Ressalta que o valor da execução é alto, de modo que há risco de exposição do patrimônio da agravante a penhoras antes de demonstrar o excesso de execução.
Destaca que o rol do art.
[trecho intermediário suprimido]
que a perícia analise tão somente o valor dos encargos que controverteu, de sorte que a execução, em si, não terá seu curso impedido.
Além disso, caso seus pedidos sejam julgados improcedentes, ainda lhe caberá suscitar a necessidade da produção da prova em sede de recurso de apelação, o que evidencia que não ocorrerá o perecimento do direito.
Tais circunstâncias evidenciam que o caso concreto não contém circunstância excepcional que justifique a relativização do rol do art. 1.015, não sendo a mera existência da execução suficiente para alterar este cenário.
Ademais, modificar a conclusão do acórdão acerca da prescindibilidade da realização da perícia contábil violaria o teor da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de revisão dos fatos e provas dos autos.
Não havendo fundamentos suficientes para modificar a conclusão da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.